RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS DAS UNIDADES ADQUIRIDAS EM SOCIEDADE

Se não sou o único dono do imóvel, logicamente, meu sócio também é responsável pelas dívidas condominiais.

Embora tal conclusão possa ser um tanto quanto lógica, sua aplicação no mundo jurídico possui algumas peculiaridades que, por vezes, podem surpreender o condômino lhe causando algumas dores de cabeça.

Uma das dúvidas mais freqüentes dos interessados pelo tema paira na responsabilidade das dívidas que, por ventura, são geradas pela unidade autônoma, quando esta possui mais de um proprietário.

Não há dúvida de que os proprietários comuns de uma unidade autônoma são responsáveis solidários pelas dívidas geradas pelo direito de propriedade que envolve o aludido imóvel, dentre elas as taxas condominiais.

Porém, vale salientar que em uma hipotética ação de cobrança proposta pelo condomínio em face dos condôminos, por exemplo, pouco importa que esta propriedade seja compartilhada por uma pluralidade de pessoas. Ou seja, é lícito ao condomínio exercer seu direito de cobrança sobre qualquer dos co-proprietários, isoladamente ou não. Em outras palavras, o condomínio pode escolher se deseja cobrar a suposta dívida de um ou de todos os proprietários da unidade.

Sendo assim, o condômino cobrado pelo condomínio em uma demanda judicial, em tese, não pode alegar que não pode responder solitariamente pela dívida tendo em vista a propriedade da unidade ser compartilhada.

O remédio jurídico para este condômino que se viu obrigado a pagar toda a dívida sozinho é propor uma ação regressiva sobre aquele seu “sócio” que se “livrou” do pagamento na primeira oportunidade.

Desta forma, ao iniciar qualquer sociedade que tenha como objeto o direito de propriedade de bem imóvel unidade de condomínio, o co-proprietário deve ficar bem atendo ao fato de que, mesmo que tenha uma pequena parcela do imóvel, responde integralmente pelas despesas oriundas do bem.

Dr. Marcelo Rocha da Costa
Advogado
OAB/ES 16.738
CEL: 9845 7306